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Tributação da renda: Reforma tributária e seus impactos na indústria

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Transformação talvez seja a palavra que melhor sintetiza o sistema tributário brasileiro em 2025. O Governo Federal vem conduzindo uma agenda contínua de reformas da legislação tributária, iniciada pela revisão da tributação do consumo. Por meio da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025, foi instituído o modelo do IVA Dual (IBS e CBS), cuja transição tem início em 2026, mas que se estenderá até 2033. 

Mais recentemente, os esforços do Poder Executivo voltaram-se à aprovação da Reforma da Tributação da Renda, objeto do Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025. A tramitação da proposta foi marcada por controvérsias em torno de seus impactos sobre a competitividade da economia brasileira, mas, ainda assim, o texto final foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado, em 26 de novembro de 2025, na Lei nº 15.270/2025, com o suposto intuito de enfrentar a baixa progressividade da tributação da renda. 

Em linhas gerais, a legislação altera as faixas e alíquotas aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), estabelecendo a isenção do imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrapartida, cria uma tributação mínima adicional às pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, bem como prevê a tributação de dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.  

Nos tópicos a seguir, examinamos cada uma dessas medidas e seus potenciais impactos sobre a indústria brasileira.  

IRPF: Isenção de Rendimentos até R$5.000,00/mês 

O que foi apresentado pelo Governo Federal como a principal medida de promoção de justiça fiscal é a ampliação do limite de isenção do IRPF, que passa a abranger rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Essa alteração está acompanhada do ajuste das faixas de rendimentos e da criação de um mecanismo de redução gradativa do imposto para contribuintes que recebam acima do teto de isenção e até R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, de forma a reduzir a tributação nessa faixa intermediária. 

Importante destacar que as novas escalas de tributação somente produzirão efeitos a partir do ano-calendário de 2026. Assim, o imposto de renda da pessoa física a ser declarado no início do próximo ano, que é correspondente ao ano-calendário de 2025, permanecerá sujeito às regras e à carga tributária anteriormente vigentes. 

TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS: IRPFM 

A Lei nº 15.270/2025 também institui o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que passará a incidir a partir do ano-calendário de 2026 em duas frentes: (i) retenção na fonte sobre dividendos pagos a pessoa física acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês; e (ii) apuração complementar, pela pessoa física, sobre rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 

Na primeira modalidade, o IRPFM será retido pela pessoa jurídica, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela dos lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física e que exceder R$ 50.000,00 dentro do mês. O valor retido será considerado como uma antecipação do IRPFM devido pela pessoa física na apuração anual. 

Por sua vez, a segunda modalidade prevê que o IRPFM será apurado anualmente pela pessoa física, cuja soma de rendimentos recebidos no ano, incluindo rendimentos tributáveis, isentos, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, além de ganhos de capital, ultrapasse R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Nessa sistemática, a alíquota mínima será definida de acordo com o total anual de rendimentos: 10% (dez por cento) para montantes iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e, para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a tributação será calculada de forma proporcional, aplicando-se a fórmula prevista na nova legislação para obter a alíquota efetivo. 

No entanto, caso a aplicação do imposto mínimo resulte em carga superior à do IRPJ e da CSLL, será concedido um redutor do IRPFM, ainda a ser disciplinado por ato do Poder Executivo. Nos termos da legislação, esse redutor tem por objetivo evitar que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física supere a tributação padrão da renda, que, na regra geral, corresponde ao percentual de 34% (trinta e quatro por cento). 

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS 

É fato que o Brasil era um dos poucos países do mundo a não tributar os dividendos, escolha histórica consagrada pela Lei nº 9.249/1995. À época, prevaleceu o entendimento de que a tributação da renda deveria se concentrar na pessoa jurídica, a fim de assegurar maior neutralidade ao sistema e de minimizar litígios relacionados à distribuição disfarçada de lucros, prática que era comumente relatada em tentativa de afastar os efeitos do imposto. 

Sob essa lógica, a alíquota sobre os dividendos foi incorporada à tributação sobre o lucro da pessoa jurídica. Com o advento da Lei nº 15.270/2025, esse cenário se altera: embora a carga sobre o lucro da pessoa jurídica permaneça inalterada, ou seja, em regra, em 25% (vinte e cinco por cento), passa a incidir, adicionalmente, o imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os dividendos distribuídos.  

A nova tributação alcança os dividendos remetidos ao exterior e os valores pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando superarem R$ 50.000,00 em um mesmo mês a partir de 2026. Isso significa que os dividendos distribuídos em 2025 ou relativos a lucros apurados até o encerramento do ano-calendário de 2025 continuam a usufruir da isenção tributária, desde que observados os requisitos impostos pela legislação, quais sejam: 

  • que os dividendos correspondam a resultados efetivamente apurados até 31 de dezembro de 2025
  • que a deliberação societária referente à distribuição tenha sido formalizada até 31/12/2025
  • que o pagamento seja realizado exatamente nos termos e prazos previstos no ato societário que autorizou a distribuição; e, 
  • que todos os procedimentos adotados estejam em plena conformidade com as exigências da legislação societária aplicável. 

Além desses cuidados, recomenda-se que as empresas evitem políticas de distribuição excessivamente amplas ou genéricas, que possam dificultar a comprovação dos requisitos de isenção aplicáveis aos lucros apurados até 2025. Nesse contexto, diversos operadores têm adotado o ano de 2028 como data limite para a distribuição dos dividendos relativos aos resultados de 31/12/2025, pois esse é o prazo constante no artigo 16-A da Lei nº 15.270/2025 para a isenção dos valores pagos em favor das pessoas físicas e que, para empresas e residentes no exterior, vem sendo utilizado como referência enquanto não são editadas as normas regulamentadoras da Reforma. 

A propósito, como o panorama da tributação da renda ainda não está definitivamente estabelecido, muitos contribuintes aguardam novas possíveis alterações a impactar estruturas de capitalização, políticas de investimento e estratégias de remuneração acionária. 

O QUE MAIS PODE MUDAR? 

Há expectativa de que o tratamento tributário dos juros sobre capital próprio (JCP) também seja objeto de revisão. Em anos anteriores, a estratégia do Governo Federal foi a de restringir os parâmetros de cálculo do JCP: com a edição da Lei n. 14.789/2023, passaram a ser consideradas apenas, para tal, as contas contábeis integralizadas e que representem efetivo ingresso de recursos na pessoa jurídica. Agora, porém, discute-se a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas de JCP, que poderia subir dos atuais 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). 

Ainda não há definição oficial sobre uma alteração, mas é evidente que a retomada da tributação dos dividendos direciona o olhar dos investidores para alternativas de remuneração do capital. Dentre elas, o JCP se destaca por ser um instrumento dedutível na determinação do lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  

Esse potencial de atratividade foi reforçado pelo recente julgamento do Tema nº 1.319, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mês de novembro de 2025, o Tribunal, por unanimidade e em decisão com caráter vinculante para o Poder Judiciário e para a Administração Tributária, fixou a tese de que os JCP retroativos ou extemporâneos, isto é, aqueles que são calculados com base em resultados de exercícios anteriores, continuam sendo dedutíveis na apuração dos tributos da renda. 

Embora a tributação sobre o JCP se mantenha superior à prevista para os dividendos, a dedutibilidade do primeiro na determinação do lucro real, que foi reforçada pelo precedente do Tema nº 1.319/STJ, tende a recolocá-lo como um mecanismo relevante na estruturação financeira das empresas.  

É notório, portanto, que a Reforma da Tributação da Renda inaugura um novo ambiente fiscal e paradigma de investimento no país. As alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2010 exigem que a indústria instalada no Brasil permaneça atenta às normas e regulamentações que ainda serão editadas, bem como planeje antecipadamente suas políticas de distribuição de lucros, reorganize fluxos financeiros conforme os requisitos de transição previstos para 2025 e avalie, desde já, os possíveis reflexos sobre competitividade, reinvestimento e retorno aos sócios ou acionistas. 

* Sonia Marques Döbler e Thaís Silveira Araújo são advogadas e sócias do escritório Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA) Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA) 

Contato: sonia@dobler.com.br  | Contato: thais.araujo@dobler.com.br  | www.dobler.com.br 

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