Por Sonia Marques Döbler, Thaís Silveira Araújo e Isadora Morini Paggioro*
O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a Autoridade Fiscal — seja da esfera federal, estadual ou municipal — promove o lançamento de uma obrigação tributária. Esse lançamento constitui um crédito tributário, que pode decorrer da falta de pagamento ou do recolhimento a menor de tributos, bem como da omissão ou erro no preenchimento e na entrega de obrigações acessórias e documentos fiscais.
Na prática, o documento marca o início de um processo administrativo de cobrança e ele pode ser lavrado depois de um procedimento de fiscalização, com a participação prévia do contribuinte, ou representar a primeira ocasião em que o interessado toma ciência de uma suposta irregularidade identificada pelo Fisco.
Para que o crédito tributário seja formalizado, o Auto de Infração deve conter informações como a natureza da dívida, a legislação aplicável, os valores envolvidos e os dados de qualificação do contribuinte, entre outras exigências legais. Ainda assim, não é raro que esses elementos não estejam totalmente claros para quem recebe a notificação, o que pode gerar dúvidas e inseguranças.
No entanto, é importante ter em mente que o Auto de Infração é apenas o primeiro passo do procedimento de cobrança fiscal. Isso não significa que o crédito tributário seja definitivo, tampouco que o montante lançado foi apurado da forma correta.
Portanto, o contribuinte pode – e deve – traçar um plano de ação, assim que receber a referida notificação. Nos próximos tópicos, apresentamos um rol de medidas que poderão ser adotadas desde o recebimento do documento fiscal.
Recebi um Auto de Infração. O que fazer?
O primeiro passo ao receber um Auto de Infração é a leitura atenta do documento, para identificar se a notificação contém todas as informações indispensáveis para orientar a tomada de decisão por parte do contribuinte. Alguns pontos servem como diretrizes de atenção, tais como:
- qual o tributo e o fato gerador que deram origem à autuação;
- quem é a Autoridade Fiscal responsável pela cobrança;
- qual o valor total do crédito tributário lançado, incluindo eventuais multas e juros;
- qual é o prazo previsto para adoção de medidas e a data efetiva do recebimento da notificação.
Normalmente, a ciência do Auto de Infração abre um prazo de 30 dias, contados em dias corridos, para que o contribuinte adote providências, antes que a cobrança avance para etapas mais restritivas. Nesse período, duas são as principais possibilidades: contestar o lançamento, apresentando defesa administrativa ou judicial; ou regularizar a obrigação, com o pagamento ou parcelamento do débito.
Se a opção for pela apresentação de defesa — o que é recomendável, sobretudo em casos de dúvidas sobre o lançamento —, é importante observar alguns cuidados essenciais.
Direito de Defesa
O contribuinte pode exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, contestando o Auto de Infração, tanto na via administrativa quanto perante o Poder Judiciário.
No âmbito administrativo, a defesa pode ser apresentada pelo próprio contribuinte ou por procuradores devidamente constituídos. Uma vez apresentada, o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa. Isso significa que, enquanto o processo administrativo estiver em curso, o Fisco não poderá promover medidas de cobrança, como a inscrição em dívida ativa, o protesto ou o ajuizamento de execução fiscal. Nesse período, o contribuinte também mantém sua regularidade fiscal, podendo emitir certidões e prosseguir com suas atividades operacionais.
Ainda que não exista obrigação legal de esgotar a via administrativa antes de buscar o Judiciário, essa ordem costuma ser recomendada. O contencioso administrativo tributário é uma opção consolidada no sistema jurídico brasileiro, com julgamentos realizados por órgãos especializados, que contam com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, em um ambiente paritário.
Além disso, o processo administrativo não acarreta custos adicionais e pode ser eficaz na correção de eventuais equívocos ou excessos da autuação. Por fim, caso a resposta administrativa seja desfavorável ou demore mais do que o razoável, a via judicial permanece disponível para garantir uma nova apreciação do caso.
Na esfera judicial, a forma de defesa dependerá da natureza da controvérsia. A título de exemplo: discussões envolvendo classificação fiscal de mercadorias, frequentemente exigem a realização de perícia técnica, sendo mais adequadamente conduzidas por meio de ações ordinárias; por outro lado, questões documentais, como a cobrança indevida de tributo já pago, podem ser solucionadas com mais celeridade por meio de Mandados de Segurança.
Seja pela via judicial ou administrativa, um ponto é essencial: mapear com precisão o que deu origem à autuação. Isso envolve reunir, com o apoio dos setores jurídico, fiscal e contábil dos contribuintes, todas as informações e documentos relacionados às operações questionadas. Esse levantamento será decisivo para que, com a orientação devida de especialistas, a solução mais adequada seja definida.
Por vezes, porém, a análise prévia pode demonstrar que a cobrança é legítima, situação em que o contribuinte poderá optar pela regularização do débito.
Regularização do Auto de Infração
No mesmo prazo de 30 (trinta) dias previsto para a defesa, o contribuinte poderá optar por regularizar a dívida, efetuando o pagamento integral ou aderindo à instrumentos alternativos de quitação.
Dentre esses instrumentos, as Autoridades Fiscais utilizam o parcelamento das obrigações tributárias. Salvo nos casos de programas especiais — que podem prever prazos maiores e condições diferenciadas —, o parcelamento ordinário permite a liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Durante esse período, desde que as prestações sejam pagas em dia, a exigibilidade do crédito permanece suspensa e o contribuinte mantém sua regularidade fiscal.
Adicionalmente, a legislação passou a prever outros mecanismos de negociação, com destaque para a transação tributária. No âmbito federal, a transação foi instituída pela Lei nº 13.988/2020, e, em sua esteira, regulamentada por diversos Estados e Municípios.
Em regra, a transação ocorre por meio de editais públicos, com prazos para adesão, podendo o Fisco conceder descontos sobre encargos, multas e juros, autorizar a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa e aceitar garantias ou penhoras já formalizadas, conforme o grau de recuperabilidade do crédito e a capacidade de pagamento do contribuinte. Em contrapartida, o contribuinte se compromete a regularizar o débito nos termos pactuados.
Caso nenhuma medida seja adotada pelo contribuinte dentro do prazo de 30 dias, o Auto de Infração convalidará, definitivamente, o crédito tributário. A partir desse momento, o Fisco poderá dar início aos atos de cobrança, como a inscrição do débito em dívida ativa, o protesto extrajudicial e/ou o ajuizamento de execução fiscal.
Mas, esse não é o fim: existem providências possíveis mesmo após a constituição definitiva do crédito tributário.
Passado o prazo de 30 dias – o que fazer?
Mesmo após o prazo de 30 dias, o contribuinte ainda poderá questionar judicialmente a cobrança oriunda do Auto de Infração.
No entanto, para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa, será necessário apresentar garantia que cubra o valor atualizado da dívida — como depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia, dentre outras. A apresentação de garantia é fundamental para afastar o risco de bloqueios de contas bancárias e de penhoras em execuções fiscais, além de viabilizar a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais.
Todo o procedimento retratado acima para a constituição das obrigações fiscais não deve sofrer alterações com a entrada em vigor da Reforma Tributária. A principal inovação nesse campo será a criação do Regime Especial de Fiscalização (REF), instituído pelo artigo 338 da Lei Complementar nº 214/2025. O REF será aplicado ao controle do cumprimento das obrigações vinculadas aos novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo) e deverá anteceder a lavratura do Auto de Infração, que seguirá sendo o ato formal de constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, o que se conclui é que o recebimento do Auto de Infração marca apenas o início do procedimento do Fisco para haver o crédito tributário. A avaliação criteriosa de cada caso é primordial para a definição do melhor caminho a traçar, para a redução de riscos e para a manutenção da regularidade fiscal.
*Sonia Marques Döbler e Thaís Silveira Araújo são advogadas e sócias do escritório Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA) Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA)
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