A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, cuja entrada em vigor está prevista para dezembro de 2025, inaugura uma nova fase para o mercado securitário brasileiro. A nova legislação reformula a disciplina dos contratos de seguro, revogando dispositivos do Código Civil de 2002 e do Decreto-Lei nº 73/1966, e consolida os principais conceitos do direito securitário, com o objetivo de criar um regime mais moderno, coerente e compatível com a complexidade regulatória do setor.
Entre as diversas inovações, o Marco Legal dos Seguros reformula a disciplina do agravamento do risco, tratado, até então, de forma mais genérica pelo Código Civil. A norma redefine responsabilidades, distingue consequências para casos de dolo e culpa, e impõe novas obrigações práticas tanto para segurados quanto para seguradoras.
Essas mudanças dialogam diretamente com o dever de comunicação do segurado, que ganha centralidade no novo regime e passa a ser elemento essencial de boa-fé e transparência contratual.
O presente artigo analisa esses pontos sob a ótica empresarial, destacando aspectos que merecem especial atenção das empresas seguradas, em especial do setor industrial, cuja rotina operacional envolve alterações constantes de risco que poderão impactar a validade e a eficácia de suas apólices.
Risco declarado e seu agravamento
Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é a delimitação prévia e específica dos riscos cobertos. Não se trata, portanto, de uma garantia genérica contra qualquer evento danoso, mas sim uma cobertura voltada a riscos específicos, que a seguradora aceita assumir depois de avaliá-los e calcular o valor do prêmio com base nessas informações.
É justamente nesse ponto que se insere o questionário de avaliação de risco, previsto no artigo 44 do Marco Legal dos Seguros, por meio do qual o segurado deve prestar informações completas e verdadeiras sobre todas as circunstâncias que possam influenciar a aceitação do seguro e o cálculo do prêmio. Na prática, esse questionário constitui a base técnica do contrato, assegurando que as partes atuem com boa-fé e preservando o equilíbrio econômico da relação securitária.
Qualquer alteração posterior das circunstâncias originalmente declaradas, capaz de modificar a natureza, a probabilidade ou a severidade do evento danoso, pode configurar o chamado agravamento do risco. Segundo definição da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, o agravamento de risco consiste em: “Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador” (Circular SUSEP 354/07).
É dever do segurado comunicar qualquer agravamento do risco assim que o identificar (artigo 14 do Marco Legal dos Seguros). A seguradora, por sua vez, tem 20 (vinte) dias para se manifestar, podendo cobrar a diferença de prêmio ou rescindir o contrato, caso o novo risco seja tecnicamente impossível de garantir.
Embora a matéria já fosse tratada nos artigos 768 e 769 do Código Civil, a Lei nº 15.040/2024 promoveu um redesenho normativo, disciplinando o tema nos artigos 13 a 16. O novo marco jurídico conecta o agravamento do risco a todas as etapas do contrato, desde o momento em que o segurado preenche o questionário de avaliação até a execução da apólice, criando uma ligação clara entre o dever de informar e a manutenção da cobertura.
A relevância do agravamento na perda da garantia
De acordo com o artigo 13, caput e §1º da Lei nº 15.040/2024, a perda da garantia exige intencionalidade (dolo) e relevância do agravamento. Será considerado relevante o agravamento que aumente de forma significativa e contínua a chance de o sinistro acontecer, ou torne suas consequências mais graves, em relação ao que foi informado no questionário inicial, ou que venha a ocorrer posteriormente, nos termos do artigo 14, hipótese em que o segurado deve comunicar o fato à seguradora assim que dele tiver conhecimento.
Em outras palavras, não é qualquer mudança que leva à perda da cobertura. A nova lei traz parâmetros para avaliar quando o agravamento é realmente relevante:
- Vínculo com o questionário pré-contratual: o agravamento deve ser mensurado em relação às informações originalmente prestadas;
- Relevância: o agravamento precisa ser significativo e continuado, não apenas pontual; e
- Ligação com o sinistro: deve haver relação direta entre o agravamento e o evento ocorrido.
Com o Marco Legal dos Seguros, o tratamento do agravamento do risco se torna mais transparente e previsível, o que ajuda a evitar interpretações arbitrárias e reforça a confiança entre segurado e seguradora.
Todavia, na prática, a aplicação desses critérios ainda deve gerar intenso debate doutrinário e jurisprudencial, dada a subjetividade dos termos “aumento significativo” e “relevante”, cuja interpretação dependerá do contexto fático e técnico de cada caso. Diante de tal abertura conceitual, é possível que a SUSEP venha a editar normas complementares para orientar o mercado quanto à aplicação prática dessas disposições.
Redução do risco: o outro lado da moeda
De forma equilibrada, o artigo 18 do Marco Legal dos Seguros assegura que, havendo redução significativa do risco, o valor do prêmio também deve ser reduzido de maneira proporcional. Essa previsão reflete a ideia de reciprocidade no contrato de seguro: assim como o segurado pode perder a cobertura se agravar o risco, ele também tem o direito de pagar menos quando adota medidas que o reduzem.
Para o setor industrial, essa inovação tem efeito prático relevante. Empresas que mantêm políticas efetivas de compliance e gestão de riscos passam a ter incentivo econômico para aprimorar seus processos, já que tais medidas podem resultar em redução de riscos e, consequentemente, redução dos custos de seguro.
Essa dinâmica reforça a ideia de boa-fé e de equilíbrio nas relações contratuais, já que o seguro deve refletir o risco real que a seguradora está assumindo. Mais do que uma simples questão financeira, é o reconhecimento de que o comportamento preventivo do segurado, investindo em segurança, controle e manutenção, também gera benefícios concretos.
Impactos práticos e recomendações para as indústrias
Para as indústrias, que, muitas vezes, são obrigadas a alterar seu processo produtivo, maquinário ou estrutura física, o Marco Legal dos Seguros impõe uma postura mais proativa na gestão de riscos. Não basta apenas contratar o seguro, é preciso manter controles internos, acompanhar as mudanças operacionais e comunicar tempestivamente qualquer fato que possa alterar o risco originalmente contratado.
Algumas práticas simples podem evitar conflitos e fortalecer a relação com a seguradora, garantindo maior previsibilidade na cobertura e evitando surpresas em caso de sinistro:
- Estabelecer protocolos de comunicação com o corretor de seguros e a seguradora sempre que houver mudanças relevantes na operação;
- Formalizar todas as comunicações por meios que permitam comprovar o seu envio e o seu recebimento;
- Documentar medidas de prevenção e mitigação de risco, o que permite ao segurado pleitear, com fundamento, redução proporcional do prêmio;
- Revisar periodicamente as apólices e as condições gerais, verificando cláusulas que possam gerar dúvidas de interpretação.
Considerações finais
Com a nova legislação, é importante que as empresas e, nesse particular, as indústrias em geral, estejam preparadas e informadas sobre as cautelas que deverão adotar em relação à contratação dos seguros, assim como à sua gestão durante a vigência da respectiva apólice. Dessa forma, caso seja necessário acionar a seguradora, a empresa terá condições de promover o enforcement da cobertura securitária, evitando longas discussões judiciais ou, na pior das hipóteses, a própria perda da cobertura.
*Fabiana Nitta e Ligia Maria Finatti são advogadas e sócias do escritório Sonia Marques Döbler Advogados (SMDA)
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